sexta-feira, 25 de março de 2011

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009 QUE ALTERA O ECA EM FAVOR DOS CONSELHEIROS TUTELARES AVANÇA EM BRASÍLIA


O Projeto de Lei do Senado Federal N° 278, de 2009 que altera alguns Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como foco principal a garantia dos direitos sociais, previdenciárias e trabalhistas dos Conselheiros Tutelares de todo o Brasil avança em sua tramitação e já está na Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para apreciação da matéria. No dia 17 de março o texto da matéria  foi remetido para do Senador Gim Argello, do PTB do Distrito Federal, que deverá emitir um novo relatório que ajudará no avanço do Projeto de Lei. Se espera que até o final deste ano a matéria esteja pronta para votação no Senado e Câmara Federal. Leia abaixo na íntegra o PLS 278:

EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre o Conselho Tutelar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 132, 133, 134, 135, 136, 139 e 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada município haverá, pelo menos, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros, eleitos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

§ 1º Será criado pelo menos um Conselho Tutelar para cada grupo de cento e cinquenta mil habitantes.

§ 2º O número mínimo de Conselhos Tutelares por habitante definido no § 1º deverá ser aumentado nos casos de acentuada dispersão territorial da população ou incidência e prevalência de
violações dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º No Distrito Federal, haverá pelo menos um Conselho Tutelar em cada região administrativa, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)

“Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – ter mais de vinte e um anos de idade;
II – residir no município;
III – ter disponibilidade para dedicação exclusiva à função;
IV – ter concluído a educação básica;
V – ter experiência mínima de um ano na promoção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, atestada por órgão público ou por entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – conhecer a legislação básica de proteção da criança e do adolescente em vigor no País;
VII – não ter antecedentes criminais nem responder a processo por crime contra criança ou adolescente ou por violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente averiguar a observância do disposto nos incisos V e VI e efetuar a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local e o regime de funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, além de assegurar a estes, durante o exercício efetivo do mandato, pelo menos:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 1º A remuneração do membro do Conselho Tutelar, estabelecida por lei municipal, será de no mínimo cinquenta por cento do subsídio do vereador.
§ 2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3º O poder público proverá as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar, destinando-lhe:
I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação;
IV – meios de transporte.” (NR)

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, de dedicação exclusiva, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

“Art. 136. ................................................................................. ...................................................
XII – manter registro do histórico do atendimento prestado até que a criança ou o adolescente atendido complete dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário afastar a criança ou o adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe as informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR)

“Art. 139. Os conselheiros tutelares serão escolhidos simultaneamente em todo o País, por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores dos municípios e do Distrito Federal.

§ 1º A eleição para conselheiro tutelar será realizada no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao das eleições para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:
I – as candidaturas serão individuais, vedada a apresentação de lista e o patrocínio de partido político;
II – o registro das candidaturas terá início cento e oitenta dias antes da data da eleição;
III – o poder público zelará pela isonomia na divulgação das candidaturas;
IV – será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;
V – não se admitirá a distribuição de material de campanha, salvo folhetos, volantes e outros impressos;
VI – poderá participar do sufrágio o eleitor regularmente inscrito na respectiva circunscrição eleitoral;
VII – os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros titulares, sendo diplomados suplentes os dez candidatos remanescentes mais votados;
VIII – no caso de candidatos com igual número de votos, serão utilizados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, em ordem sucessiva:
a) ter experiência mais longa na promoção ou proteção dos direitos da criança e do adolescente;
b) ter maior tempo de residência no município;
c) ter formação em área vinculada à natureza das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar;
d) ter idade mais elevada.

§ 2º O processo de escolha referido no caput será:
I – realizado pela Justiça Eleitoral, que expedirá instruções gerais com base nas normas cabíveis da legislação eleitoral;
II – disciplinado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - fiscalizado pelo Ministério Público.” (NR)

“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 135-A, no Capítulo I do Título V; 139-A e 139- B, no Capítulo IV do Título V; 249-A; 258-C, no Capítulo II do Título VII; e 262-A:

“Art. 135-A. O poder público, por meio do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, promoverá capacitação para os conselheiros tutelares.”

“Art. 139-A. O poder público estimulará a participação popular no processo de escolha dos conselheiros tutelares, com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação locais.”

“Art. 139-B. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá na terceira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.”

“Art. 249-A. Descumprir, injustificadamente, determinação da autoridade judiciária ou deliberação do Conselho Tutelar ou dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Pena – multa de um mil a três mil reais.”

“Art. 258-C. Deixar a autoridade competente de prover as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar:

Pena – multa de até cem vezes o valor da remuneração mensal, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três a cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

“Art. 262-A. Poderá a União suspender o repasse de transferências voluntárias, excetuadas aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, ao Município que não tenha instalado os Conselhos Tutelares previstos no art. 132.”

Art. 3º O mandato dos conselheiros tutelares em exercício na data inicial de vigência desta Lei extinguir-se-á com a posse dos que forem eleitos no primeiro sufrágio simultâneo realizado no País.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 262-A da Lei nº 8.069, de 1990, será aplicado a partir do segundo ano fiscal subsequente ao da publicação desta Lei.

quarta-feira, 23 de março de 2011

CEATS realiza pesquisa nacional sobre evolução de Conselhos de Direitos e Tutelares

Desde o começo de 2011, o Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor da Fundação Instituto de Administração (CEATS/FIA) está promovendo, com o apoio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a segunda edição da pesquisa “Conhecendo a Realidade”. Esse estudo pretende reunir informações sobre o funcionamento de três dos principais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA): os Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares.
Nas próximas semanas, a equipe do Projeto entrará em contato com  aqueles Conselhos para confirmar os dados de contato para, em breve, aplicar um questionário com perguntas sobre a estrutura, o trabalho e os maiores desafios enfrentados em seu funcionamento. Além de fornecer um panorama atual dessa realidade, a pesquisa possibilitará uma comparação com os dados de 2006, quando foi realizada sua primeira edição, possibilitando a análise de ações implementadas nos últimos cinco anos para o desenvolvimento desses conselhos. 
Portanto, se você faz parte de um desses órgãos, colabore! Forneça os dados de contato e participe dessa pesquisa, que também auxiliará no planejamento de novas iniciativas e políticas públicas de fortalecimento dos Conselhos e, assim, do SGDCA como um todo.

segunda-feira, 21 de março de 2011

ESTÃO ABERTAS INSCRIÇÕES PARA SELO ESCOLA SOLIDÁRIA


Se sua escola desenvolve projetos sociais aliados à prática pedagógica, ela pode ser reconhecida com o Selo Escola Solidária 2011. Estão abertas até o dia 31 de maio as inscrições no site www.facaparte.org.br. O Selo é um reconhecimento às escolas de educação básica comprometidas com uma educação solidária que desenvolve projetos de voluntariado.
Podem participar escolas de todos os estados brasileiros, públicas e particulares, de todos os níveis de ensino (educação infantil, ensino fundamental, médio, especial, ensino técnico e EJA), cadastradas no Censo Escolar do Ministério da Educação/INEP. Para participar, cada escola deve escolher apenas um projeto de voluntariado educativo que esteja acontecendo e tenha a participação de alunos. Junto com a inscrição, a escola participante deve preencher a uma auto-avaliação. Ambas podem ser feitas no site http://www.facaparte.org.br/selo2011/. Todas as inscrições serão analisadas considerando a coerência do projeto apresentado com o conceito de Voluntariado Educativo, os resultados pedagógicos e sociais alcançados e a importância da atividade para os participantes e para o público atendido. O resultado será divulgado em setembro de 2011, no site do Instituto Faça Parte.
O Selo Escola Solidária é uma realização do Instituto Faça Parte em parceria com MEC (Ministério da Educação), CONSED (Conselho Nacional de Secretários de Educação), UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação), OEI (Organização dos Estados Ibero-americanos), UNESCO e UNICEF e acontece a cada dois anos. Desde 2003, mais de 16 mil escolas públicas e particulares de todo o país foram reconhecidas. O evento de lançamento nacional foi no dia 15 de março, em São Paulo (SP).  
Fonte: Instituto Faça Parte

Conanda publica Resolução para a criação e funcionamento de Conselhos Tutelares


O Diário Oficial da União (DOU) do dia 15 de março publicou a Resolução 139, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que estabelece parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.  
A resolução 139 é resultado de deliberação feita na 182ª Assembléia Ordinária, realizada em março de 2010, e atende ao que estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, que tratá sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Resolução nº 113 do Conanda.  
O Conselho Tutelar é um órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos e responsável por desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infantojuvenil. A criação desse órgão é resultado de intensa mobilização da sociedade brasileira na luta pelas liberdades democráticas.  
Mas, apesar da sua enorme importância, cerca de 10% dos municípios brasileiros ainda não possuem Conselho Tutelar, segundo os resultados da pesquisa “Conhecendo a Realidade” (Conanda , 2006). Para corrigir esse descumprimento legal, já no Artigo 3º, a Resolução 139 estabelece que "em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local".  
Outro grave retrato desenhado pelo levantamento é que a maioria dos Conselhos já constituídos tem graves deficiências no funcionamento. O Artigo 4º da Resolução determina que "a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades".  
Sobre a composição do Conselho Tutelar, a Resolução 139 esclarece que o processo eleitoral permanece sendo feito por meio do voto facultativo e secreto, com fiscalização do Ministério Público e o mandato será de três anos, podendo haver recondução do cargo mediante novo processo eleitoral. Outra providência é que para se candidatar, o conselheiro deverá comprovar experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além da comprovação de conclusão do ensino fundamental.  
Com relação ao funcionamento do Conselho Tutelar, a Resolução 139 aponta que compete ao Conselho a elaboração e aprovação do regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo colegiado. O regimento deve ser encaminhado para o Conselho municipal ou distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e fica facultativo o envio de proposta de alteração do documento.  
A Resolução também determina que a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes. O Conselho exercerá exclusivamente as atribuíções previstas no Artigo 136 na Lei 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuíções. E lembra que a função do membro de um Conselho exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.  
Por fim, a Resolução aponta que os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conanda, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas innerentes ao órgão.  
Fonte: Secretaria dos Direitos Humanos
 

quinta-feira, 17 de março de 2011

CONSELHO TUTELAR DE BARROQUINHA RECEBEU DENÚNCIA DE UM CASO DE ABUSO SEXUAL NO PERÍODO DO CARNAVAL DE BITUPITÁ, ONDE ESTÁ EM SIGILO TODO O PROCEDIMENTO.

Denúncias de violência contra crianças triplicam durante carnaval
Campanha se tornará uma mobilização permanente 
O número de denúncias recebidas pelo Disque 100 durante o período de carnaval deste ano triplicou em comparação ao mesmo período do ano passado. Segundo o Portal Direitos Humanos, foram registradas 965 chamados em 2011, já em 2010 o número foi de 297 denúncias. As capitais que registraram o maior número de denúncias foram Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).

A ministra-chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), Maria do Rosário, acredita que esse aumento foi fruto da campanha anual de combate à violência contra crianças e adolescentes, lançada pelo governo federal no final de fevereiro.

Com o tema “Tem coisas que não dá para fingir que não vê. Violência sexual contra crianças e adolescentes é crime. Denuncie. A bola está com você” , a campanha convocou a sociedade para uma ação conjunta que contribuisse para reduzir a incidência de casos de violência sexual contra este grupo, que aumenta em períodos festivos. Foram distribuídas peças publicitárias divulgando o Disque Direitos Humanos – o Disque 100 – serviço gratuito que funciona 24h nos sete dias da semana para receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes. As denúncias também chegaram através do site www.disque100.gov.br e pelo email disquedenuncia@sedh.gov.br.

Lançada no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, a campanha promoveu atividades em aeroportos de 17 capitais brasileiras: Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Salvador, Vitória, Belo Horizonte, Cuiabá, Natal, João Pessoa, Florianópolis, Curitiba, Porto Alegre, Porto Velho, Brasília, Manaus, Fortaleza e Belém e contou com o apoio de autoridades federal, estadual e municipal e também o envolvimento de artistas, como a apresentadora Xuxa Meneghel.

Tendo como ícone uma grande bola amarela, pintada com bolas mais claras e um borrão vermelho, que representa a sociedade em torno de um problema que precisa ser combatido e o slogan “A bola está com você”, as peças mostraram que todos precisam estar atentos e prontos para denunciar atos de violência cometidos contra crianças e adolescentes.

Apesar de ser lançada durante o carnaval, a mobilização vai se prolongar por todo o ano. "O desafio é dar encaminhamento a todas as denúncias. “É muito significativo que a sociedade esteja fazendo a sua parte, denunciando as violações. Cada ligação recebida mobiliza uma rede de proteção das crianças para averiguar a situação e dar respostas”, explica Maria do Rosário.
Dados do disque 100
Nos últimos cinco anos, o aumento no número de denúncias registrado nos períodos do carnaval comprova a eficácia da campanha. Com a divulgação, a capilaridade do serviço também aumentou de maneira significativa. Enquanto em 2006 o serviço registrava denúncias de 882 municípios, em 2010 foram registradas ligações oriundas de 4.886 cidades brasileiras. Entre maio de 2003 e dezembro de 2010 o Disque já realizou um total de 2.556.775 atendimentos e encaminhou 145.066 denúncias de todo o país, atendendo a 89% dos municípios brasileiros.

Fonte: Rede ANDI Brasil, Brasília (DF), com informações do Portal Direitos Humanos - 14/03/2011

terça-feira, 15 de março de 2011

SP é obrigada a dar transporte a alunos que moram longe da escola

A justiça determinou que a prefeitura de São Paulo é obrigada a fornecer transporte escolar aos alunos matriculados na Escola Municipal de Ensino Fundamental Paulo Prado que residam a mais de dois quilômetros daquela unidade de ensino e cujos pais não tenham condição de arcar com o custo do ônibus. A decisão baseia-se na falta de escola mais próxima de suas residências.
A decisão em segunda instância é da Câmara Especial do Tribunal de Justiça e determina multa diária no valor de R$ 50,00 por adolescente não atendido.
Na ação, proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude, o Ministério Público argumentou que alunos da EMEF enfrentam quase cinco quilômetros a pé para chegar à escola, caminhando por ruas sem pavimento, andando pelo acostamento da Rodovia Anhanguera ou pelo mato, sujeitos ao tempo e a riscos à integridade física.
A Promotoria solicitou informações à Secretaria Municipal de Educação, que respondeu que já estava atendida a demanda efetiva de crianças que precisavam do Transporte Escolar Gratuito. Esclareceu também que a escola Paulo Prado é uma “escola preferencial” e que muitos pais a escolhem apesar da oferta de vaga em unidade de ensino próxima das suas residências. A Secretaria explicou, ainda, que os alunos maiores de 12 anos encontram-se fora da faixa etária para atendimento, em razão do estabelecido em portaria do Detran.
A direção da escola encaminhou ao Ministério Público a lista de todos os alunos inclusos ou não no Programa de Transporte Gratuito, residentes a mais de dois quilômetros da escola, ficando evidente que nenhum adolescente é beneficiado com o transporte escolar gratuito. Muitos dos alunos moram a cinco quilômetros da escola e não têm o transporte escolar gratuito.
O Ministério Público informa que chegou a sugerir a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que não foi aceito pela Prefeitura de São Paulo. De acordo com a promotora de Justiça Carmen Lucia de Mello Cornacchioni, autora da ação, “ao negar o transporte gratuito aos adolescentes que estudam em local distante de casa, o Poder Público não assegura o efetivo atendimento no ensino fundamental e ainda viola o princípio constitucional do respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento, princípio esse que deve informar não somente a interpretação e a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também todas as políticas públicas dirigidas para as crianças e adolescentes”.
fonte IG ultimo segundo

ENTENDER MELHOR PARA ATENDER EFICIENTEMENTE



Estudar casos é um trabalho minucioso. Para melhor estudo e compreensão de um caso, muitas vezes será necessária a atuação de um profissional habilitado para trabalhos técnicos especializados:

  • Psicólogo: estudo e parecer psicológico.
  • Pedagogo: estudo e parecer pedagógico.
  • Assistente social: estudo e parecer social.
  • Médico: atendimento e avaliações médicas
O Conselheiro Tutelar, para completar suas observações e análises e fundamentar suas decisões, deverá requisitar os serviços especializados dos profissionais citados e de outros . O importante é um estudo preciso e completo do caso que precisa de atendimento.

Encaminhar um caso é aplicar uma ou mais medidas protetivas que atuem diretamente nos focos desencadeadores da ameaça ou violação dos direitos da criança ou do adolescente, devendo o Conselho Tutelar requisitar , sempre que necessário, os serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e Segurança, indispensáveis ao correto encaminhamento de soluções para cada caso. Encaminhar um caso pode significar também a aplicação de medidas pertinentes aos pais ou responsável pela criança ou adolescente, o que, muitas vezes, torna-se vital para o completo atendimento da criança ou adolescente.

Acompanhar o caso é garantir o cumprimento das medidas protetivas aplicadas e zelar pela efetividade do atendimento prestado, evitando que qualquer uma das partes envolvidas (família, escola, hospital, entidade assistencial e outras) deixe de cumprir suas obrigações, fazendo romper a rede de ações que sustentam o bom andamento de cada caso específico. O bom acompanhamento de caso, feito em parceria com outros atores comunitários e o poder público, dá ao Conselho Tutelar condições de verificar o resultado do atendimento e, se necessário, aplicar novas medidas que o caso requerer.

O Conselho Tutelar não precisa especializar-se em acompanhamento de casos, podendo fazer este trabalho por meio de associações comunitárias, igrejas, entidades de atendimento e órgãos públicos de atenção à criança - aos quais requisitará , periodicamente, relatórios sobre o desenvolvimento dos casos.

Saber manejar a Metodologia de Atendimento Social de Casos é no entanto, fundamental para o trabalho do Conselho Tutelar: receber, estudar, encaminhar acompanhar casos , buscando superar as situações de ameaças ou violações dos direitos de crianças e adolescentes, com a aplicação das medidas protetivas adequadas.

Fonte: www.promenino.org.br

QUATRO ESTUDANTES SÃO APONTADOS COMO AUTORES DO ASSASSINATO



DA REDAÇÃO COM SIDROLÂNDIA NEWS 

A Polícia Militar e o Conselho Tutelar descobriram que os autores do assassinato do catador de latas de cerveja Aparecido Caetano Sobral de Lima - por espancamento e facadas, em Sidrolândia-MS - teria sido praticado por alunos da Escola Catarina de Abreu que durante a noite de quinta-feira estavam bebendo cachaça na Praça São Bento.
Ao que consta,  Aparecido teria passado pela praça e e agredido um dos garotos  por motivos fúteis. Em seguida, foi para a conveniência onde acabou sendo brutalmente assassinado pelos menores amigos do que tinha tomado uns safanões de Aparecido.
Os quatro menores tem idade entre 14 e 16 anos e todos foram apreendidos pelo Conselho Tutelar que contou com a apoio de policiais civis e militares.
Fonte: Correio do Estado - http://www.correiodoestado.com.br/
Nota de Repúdio:
A Acontece repudia qualquer ato de violência cometido por adolescente, mas não pode também admitir que Conselhos Tutelares venham agir desta forma como agiu o Conselho Tutelar de Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul. Não é atribuição de Conselho Tutelar apreender adolescente em conflito com a lei, esse não o seu papel, isso é competência da autoridade policial. Repudiamos essa ação e alertamos aos demais conselhos tutelares para que não venham cometer este tipo de ação equivocada e por demais bizarra para os dias de hoje, ultrapassadas duas décadas de existência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 131 do ECA. Este sim é o papel do ConslehoTutelar.
Eulógio Alves de Melo Neto - Presidente da ACONTECE e Representante Estadual do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares.
Fonte: Acontece

quarta-feira, 9 de março de 2011

UNICEF LANÇA DOCUMENTO NO BRASIL SOBRE POBREZA E DESIGUALDADE

Relatório: Documento do Unicef sobre o Brasil aponta que é necessário investir na adolescência para superar a pobreza e a desigualdade.

acesse ao documento AQUI

FIQUE POR DENTRO DA LEI


Resolução 75 do Conanda sobre funcionamento dos Conselhos Tutelares
Resolução n º 75 de 22 de outubro de 2001
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, inc. IV do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inc.I, da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, em sua 83a Assembléia Ordinária, de 08 e 09 de Agosto de 2001, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 131 à 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069/90) , resolve:


Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único. Entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, os limites institucionais a serem cumpridos por seus membros, bem como pelo Poder Executivo Municipal, em obediência às exigências legais.


Art. 2º - Conforme dispõe o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação de todos os municípios, mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal.


Art. 3º - A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.


Art. 4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.


Art. 5º - O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.


Art. 6º - O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.


Art. 7º - É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.

§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.

§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 8º - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.

§ 1º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de cinco suplentes.

§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.

§ 3º-No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.


Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.


Art. 10º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.

Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.


Art. 11º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidas de seus postulantes a comprovação de reconhecida idoneidade moral, maioridade civil e residência fixa no município, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em consonância com os direitos individuais estabelecidos na Constituição Federal.


Art. 12º - O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.


Art. 13º - O CONANDA formulará Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.


Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de outubro de 2001

JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO PAULO DEFENDE PROFISSIONALIZAÇÃO DE CONSELHOS TUTELARES

Criar um movimento para profissionalizar os conselheiros tutelares e equipar os órgãos de proteção à criança e ao adolescente é a tarefa colocada como prioridade, neste ano, pela Coordenadoria da Infância e Juventude, ligada ao TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo.
Para o juiz titular da Vara Central da Infância e Juventude de São Paulo, Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, que também integra a coordenadoria do TJ, a situação atual dos conselhos tutelares de São Paulo é “lastimável”. Por isso, a coordenadoria do TJ diz querer sensibilizar a Câmara para que a Casa pense em projetos voltados para a formação dos conselhos.
A avaliação feita pelo juiz é baseada nas condições de infraestrutura e preparação dos profissionais que integram os conselhos tutelares. Atualmente, a legislação que regula a eleição desses funcionários não exige formação acadêmica específica. A escolha do conselheiro é feito pelos moradores do bairro onde ele vive.
- O fortalecimento dos Conselhos Tutelares vai garantir que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a lei 12.010 [que altera o ECA e impõe novas diretrizes para a adoção] sejam cumpridos de verdade.
Para o juiz, os conselhos tutelares estão mal aparelhados e dirigidos para atender casos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Ainda de acordo com Aranha Filho, os conselheiros eleitos pelo povo muitas vezes se colocam no papel de lideranças comunitárias com interesses políticos.
- Muitos trabalham formando lideranças comunitárias, o que significa conseguir votos para quando se candidatar a vereador. Você tem que quebrar esse interesse político.
Nesta terça-feira (1º), o juiz Adalberto de Camargo Aranha Filho participou do programa Cartão de Visita, da Rádio Record, apresentado por Débora Santilli, e conheceu, ao lado de Zacarias Pagnanelli, diretor executivo nacional de relações institucionais da Rede Record, a redação da TV e a do Portal R7.


Fonte: R7

sábado, 5 de março de 2011

CONSELHO TUTELAR DE BARROQUINHA IRÁ MONITORAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NESSE CARNAVAL EM BITUPITÁ

O Conselho Tutelar de Barroquinha através dos Conselheiros Simone, Sayomara, Rosineide, Ivanira e Edmario atuarão no Carnaval 2011 trabalhando em parceira com a policia militar e pm tur. "Nossa recomendação aos pais é que não deixem crianças e adolescentes desacompanhados no local do evento porque estaremos presente para qualquer ameaça ou violação de direitos".

Atualmente o Conselho Tutelar acompanha casos envolvendo crianças e adolescentes vítimas de algum tipo de violência física ou psicológica. "Os casos mais frequentes são de maus tratos, espancamento e abandono e principalmente abuso e exploração sexual.

quinta-feira, 3 de março de 2011

MEC PROPÕE ALTERAÇÕESPARA TORNAR A ESCOLA MAIS ATRAENTE






Os dados chocam: metade dos jovens de 15 a 17 anos estão fora do ensino médio. Parte desse contingente estuda, com atraso, no ensino fundamental. Mas outra parte, a face mais preocupante dessa estatística, deixou os bancos escolares para trás. “[Os alunos] encontram um ensino [médio] organizado em torno de um número muito grande de disciplinas, sobrecarregadas de conteúdos mais voltados para vestibulares, muitos deles sem significado para suas vidas”, diz Francisco Aparecido Cordão, presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. O CNE discute atualmente uma atualização das diretrizes curriculares do ensino médio. Um dos programas que tem servido de base para a discussão é o Ensino Médio Inovador, criado e financiado pelo Ministério da Educação e já implementado em 357 escolas do país em 2010 –São Paulo não participa, mas estuda entrar. O programa se baseia em quatro eixos: trabalho, ciência, tecnologia e cultura. Cada escola cria seu plano de ação pedagógica, que pode eleger um desses eixos como principal ou misturá-los, em atividades complementares, que podem acontecer até fora da sala de aula. Para isso, a carga horária passa das 2.400 horas anuais obrigatórias para 3.000. Outros focos são leitura, artes e atividades em laboratórios, além da dedicação integral dos professores. O governo do Rio já planeja estender o modelo para mais escolas em 2013. Hoje, 16 participam. Antonio Paiva Neto, subsecretário de Gestão da Rede e de Ensino, cita como exemplo uma escola que integrou todos os conteúdos dados em aula ao mundo do trabalho. “O programa acaba mexendo com a prática pedagógica do professor e o aluno começa a questionar. Ele vê que é possível que aquela disciplina seja ministrada de uma outra forma”, diz Letícia Ramos, coordenadora do programa em Pernambuco.


blog chavalzada
Fonte: Folha.com.

CONSELHO TUTELAR REALIZA REUNIÃO COM OS DONOS DE BARRACAS DE BITUPITÁ

o conselho tutelar realizou reunião na tarde nesta quarta feira em Bitupitá, as conselheiras Sayomara soares e Simone representaram o órgão onde foi falado de como será a atuação do conselho tutelar no período do carnaval, na oportunidade foram alertadas sobre a venda de bebidas alcoólicas para adolescentes e punições caso haja algum flagrante por partes dos órgãos de segurança pública.