A justiça determinou que a prefeitura de São Paulo é obrigada a fornecer transporte escolar aos alunos matriculados na Escola Municipal de Ensino Fundamental Paulo Prado que residam a mais de dois quilômetros daquela unidade de ensino e cujos pais não tenham condição de arcar com o custo do ônibus. A decisão baseia-se na falta de escola mais próxima de suas residências.
A decisão em segunda instância é da Câmara Especial do Tribunal de Justiça e determina multa diária no valor de R$ 50,00 por adolescente não atendido.
Na ação, proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude, o Ministério Público argumentou que alunos da EMEF enfrentam quase cinco quilômetros a pé para chegar à escola, caminhando por ruas sem pavimento, andando pelo acostamento da Rodovia Anhanguera ou pelo mato, sujeitos ao tempo e a riscos à integridade física.
A Promotoria solicitou informações à Secretaria Municipal de Educação, que respondeu que já estava atendida a demanda efetiva de crianças que precisavam do Transporte Escolar Gratuito. Esclareceu também que a escola Paulo Prado é uma “escola preferencial” e que muitos pais a escolhem apesar da oferta de vaga em unidade de ensino próxima das suas residências. A Secretaria explicou, ainda, que os alunos maiores de 12 anos encontram-se fora da faixa etária para atendimento, em razão do estabelecido em portaria do Detran.
A direção da escola encaminhou ao Ministério Público a lista de todos os alunos inclusos ou não no Programa de Transporte Gratuito, residentes a mais de dois quilômetros da escola, ficando evidente que nenhum adolescente é beneficiado com o transporte escolar gratuito. Muitos dos alunos moram a cinco quilômetros da escola e não têm o transporte escolar gratuito.
O Ministério Público informa que chegou a sugerir a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que não foi aceito pela Prefeitura de São Paulo. De acordo com a promotora de Justiça Carmen Lucia de Mello Cornacchioni, autora da ação, “ao negar o transporte gratuito aos adolescentes que estudam em local distante de casa, o Poder Público não assegura o efetivo atendimento no ensino fundamental e ainda viola o princípio constitucional do respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento, princípio esse que deve informar não somente a interpretação e a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também todas as políticas públicas dirigidas para as crianças e adolescentes”.
fonte IG ultimo segundo
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